Endereço: 7º
- Rua Espírito Santo, 505 - Centro, Belo Horizonte - MG, 30160-918
Telefone:(31)
3277-9503
Código de Defesa do Consumidor
Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990
(DOU
12/09/1990, Suplemento)
*Regulamentada
pelo Decreto n. 2.181/97.
Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O
presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2º -
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo
único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º -
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º -
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º -
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA
NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A
Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida,
bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I -
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por
iniciativa direta;
b) por
incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela
presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III -
harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV -
educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos
e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII -
estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º -
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I -
manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II -
instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III -
criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação
de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V -
concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º -
(Vetado.)
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º -
São direitos básicos do consumidor:
I - a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX -
(Vetado.)
X - a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º - Os
direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE
DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E
DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO
À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8º - Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Art. 9º - O
fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da
sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§ 1º - O
fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os
anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º -
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11 -
(Vetado.)
SEÇÃO II
DA
RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO
PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 - O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 1º - O
produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - sua
apresentação;
II - o uso e
os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a
época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O
produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
§ 3º - O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não
colocou o produto no mercado;
II - que
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O
comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito
de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art. 14 - O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo
de seu fornecimento;
II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a
época em que foi fornecido.
§ 2º - O
serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 15 -
(Vetado.)
Art. 16 -
(Vetado.)
Art. 17 -
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III
DA
RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO
PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18 - Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o
abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão
as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e
oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O
consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o
valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo
o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1º deste artigo.
§ 5º - No
caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6º - São
impróprios ao uso e consumo:
I - os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os
produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Art. 19 - Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o
abatimento proporcional do preço;
II -
complementação do peso ou medida;
III - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§ 1º -
Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O
fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20 - O
fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o
abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A
reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios
os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21 - No
fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 22 - Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23 - A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24 - A
garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25 - É
vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º -
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo
o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
DA
DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26 - O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30
(trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não
duráveis;
II - 90
(noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º -
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º -
Obstam a decadência:
I - a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II -
(Vetado.)
III - a
instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º -
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 -
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único - (Vetado.)
SEÇÃO V
DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28 - O
juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1º -
(Vetado.)
§ 2º - As
sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As
sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4º - As
sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º -
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS
COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 -
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas
as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
DA OFERTA
Art. 30 -
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 - A
oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os
fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo
único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em
caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome
do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se
o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III -
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
DA
PUBLICIDADE
Art. 36 - A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em
seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37 - É
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É
abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para
os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º -
(Vetado.)
Art. 38 - O
ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS
ABUSIVAS
Art. 39 - É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar
ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
IV -
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V - exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI -
executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as
partes;
VII -
repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
VIII -
colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO;
IX - deixar
de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de
seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X - elevar
sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar
fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
* inciso XI
acrescentado pela Medida Provisória nº 1.477-44, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo
único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O
fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º - Salvo
estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez)
dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma
vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode
ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O
consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 41 - No
caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle
ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites
oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à
sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA
DE DÍVIDAS
Art. 42 - Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
DOS BANCOS
DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O
consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os
cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º - O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4º - Os
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º -
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Art. 44 - Os
órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É
facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§ 2º -
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo
anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.
Art. 45 -
(Vetado.)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO
CONTRATUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46 - Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48 - As
declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 - O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A
garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo
único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o
prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto
em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
DAS
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 -
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II -
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste Código;
III -
transfiram responsabilidades a terceiros;
IV -
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V -
(Vetado.);
VI -
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII -
determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII -
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem
ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam
ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI -
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII -
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem
o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV -
infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam
em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem
a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º -
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende
os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II -
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso.
§ 2º - A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 3º -
(Vetado.)
§ 4º - É
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52 - No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do
produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II -
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III -
acréscimos legalmente previstos;
IV - número
e periodicidade das prestações;
V - soma
total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º - É
assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º -
(Vetado.)
Art. 53 -
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º -
(Vetado.)
§ 2º - Nos
contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os
contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
DOS
CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 -
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A
inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2º - Nos
contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo
anterior.
§ 3º - Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As
cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º -
(Vetado.)
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A
União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º -
(Vetado.)
§ 3º - Os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os
órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob
pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56 - As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II -
apreensão do produto;
III -
inutilização do produto;
IV -
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V -
proibição de fabricação do produto;
VI -
suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII -
suspensão temporária de atividade;
VIII -
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX -
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X -
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI -
intervenção administrativa;
XII -
imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 57 - A
pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de
âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos
demais casos.
Parágrafo
único - A multa será em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não
superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58 - As
penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do
registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59 - As
penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e
na legislação de consumo.
§ 1º - A
pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A
pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade.
§ 3º -
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60 - A
imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus
parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de
forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º -
(Vetado.)
§ 3º -
(Vetado.)
TÍTULO II
DAS
INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61 -
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 62 -
(Vetado.)
Art. 63 -
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena -
Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º -
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o
crime é culposo:
Pena -
Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 -
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena -
Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 -
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena -
Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
Art. 66 -
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena -
Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º -
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o
crime é culposo:
Pena -
Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena -
Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 68 -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança:
Pena -
Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 69 -
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
publicidade:
Pena -
Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 -
Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena -
Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 -
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena -
Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 -
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena -
Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 -
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena -
Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 -
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e
com especificação clara de seu conteúdo:
Pena -
Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 -
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide
nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por
ele proibidas.
Art. 76 -
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem
cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II -
ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III -
dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando
cometidos:
a) por
servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em
detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou
não;
V - serem
praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A
pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente
ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada
ou crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no
artigo 60, 1º, do Código Penal.
Art. 78 -
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47 do
Código Penal:
I - a
interdição temporária de direitos;
II - a
publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a
prestação de serviços à comunidade.
Art. 79 - O
valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz,
ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000
(duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo
único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida
até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada
pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No
processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82,
incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária,
se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
DA DEFESA DO
CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 81 - A
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I -
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II -
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica-base;
III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Art. 82 -
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as
entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código;
IV - as
associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º - O
requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações
previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 2º -
(Vetado.)
§ 3º -
(Vetado.)
Art. 83 -
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 84 - Na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A
conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º - A
indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do
Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O
Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para
a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Art. 85 -
(Vetado.)
Art. 86 -
(Vetado.)
Art. 87 -
Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas
e despesas processuais.
Parágrafo único
- Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na
hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 -
(Vetado.)
Art. 90 -
Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91 - Os
legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 92 - O
Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 93 -
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a
Justiça local:
I - no foro
do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro
da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
Art. 94 -
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor.
Art. 95 - Em
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96 -
(Vetado.)
Art. 97 - A
liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 98 - A
execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o
artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em
sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A
execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º - É
competente para a execução o Juízo:
I - da
liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação
condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99 - Em
caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará
sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100 -
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82
promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo
único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE
RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR
DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101 -
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as
seguintes normas:
I - a ação
pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu
que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do
Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o
réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com
este.
Art. 102 -
Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o Território Nacional, a
produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§ 1º -
(Vetado.)
§ 2º -
(Vetado.)
CAPÍTULO IV
DA COISA
JULGADA
Art. 103 -
Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do artigo 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do
artigo 81.
§ 1º - Os
efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
§ 2º - Na
hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§ 3º - Os
efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o art. 13 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista
neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
artigos 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se
o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 -
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos
autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA
NACIONAL
DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 105 -
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 106 - O
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I -
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de
proteção ao consumidor;
II -
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III -
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV -
informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V -
solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI -
representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar
ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII -
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX -
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a
formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X -
(Vetado.);
XI -
(Vetado.);
XII -
(Vetado.);
XIII -
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo
único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 -
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º - A
convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A
convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º - Não
se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em
data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 -
(Vetado.)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 109 -
(Vetado.)
Art. 110 -
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"IV - a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O
inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"II -
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O
§ 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"§ 3º -
Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 -
Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985:
"§ 4º -
O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º -
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta lei.
§ 6º - Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114 - O
artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora Ihe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados".
Art. 115 -
Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art.
17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 -
Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art.
18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais".
Art. 117 -
Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art.
21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118 -
Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de
sua publicação.
Art. 119 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11
de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR DE MELLO
Bernardo
Cabral
Zélia M.
Cardoso de Mello
Ozires Silva